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Atualizado em 10 de setembro de 2026

Reforma tributária no varejo e supermercados: o que muda na sua operação

O varejo e os supermercados vivem de margem apertada e giro alto. Por isso, cada ponto percentual de tributo e cada crédito não aproveitado pesa diretamente no resultado. A reforma do consumo (EC 132/2023; LC 214/2025) troca o cipó de ICMS, PIS/Cofins e ISS por IBS e CBS, e isso reorganiza tanto a precificação quanto o aproveitamento de créditos do setor.

O varejo tem regime específico ou diferenciado?

Como regra geral, o varejo e os supermercados ficam no regime regular do IBS e da CBS, sem alíquota reduzida sobre a maior parte do mix. A exceção mais relevante para o carrinho de compras é a cesta básica nacional, com alíquota zero de IBS e CBS sobre os produtos listados em lei (LC 214/2025), além de itens com redução de 60% (por exemplo, determinados alimentos e produtos de higiene definidos na norma). Combustíveis vendidos no varejo seguem regime específico monofásico (LC 214/2025), com validações próprias na nota — na prática, produção a partir de 03/11/2026 (NT 2025.002-RTC v1.51).

Ou seja: o supermercado vai conviver com múltiplos tratamentos na mesma nota (alíquota cheia, 60%, zero e monofásico), o que aumenta a exigência de classificação correta por item.

Qual é a dor principal do setor na transição?

A dor central é a parametrização por SKU. Cada produto precisa do CST e do cClassTrib corretos para que a NF-e/NFC-e seja aceita e para que a alíquota aplicada esteja certa. Desde 03/08/2026, a nota do regime regular emitida sem o grupo IBS/CBS é rejeitada (regra UB12-10, NT 2025.002-RTC v1.51), e as validações de conteúdo entram em produção em 05/10/2026. Em 2026, ano-teste, o IBS e a CBS são destacados a 0,1% + 0,9%, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias (LC 214/2025, art. 348) — é a janela para acertar cadastro sem impacto de caixa.

Fornecedores no Simples Nacional não optante pelo regime regular só passam a destacar em 04/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026), o que exige atenção na entrada de mercadorias e no crédito correspondente.

Onde está a oportunidade de crédito?

A não cumulatividade plena do IBS e da CBS tende a ser mais ampla que a atual (LC 214/2025): energia elétrica, aluguel de loja, refrigeração, logística, embalagens e serviços contratados passam a gerar crédito de forma mais abrangente. Some-se a isso a compensação dos saldos credores de ICMS acumulados, aproveitáveis em até 240 meses a partir de 2033 (LC 214/2025). O varejo, historicamente com estoque de créditos de ICMS de difícil realização, tem aqui um ativo relevante a mapear e proteger antes da extinção do ICMS/ISS em 2033.

A alíquota conjunta final é estimada em 26,5% a 28% (estimativa — não constitui parecer), o que reforça a importância de recalibrar preços e contratos ao longo da transição (2029 em diante).

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