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Atualizado em 10 de setembro de 2026

Guia da Reforma Tributária do Consumo: o que muda para a sua empresa

O que é a reforma do consumo e o que ela substitui?

A reforma tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, reorganiza toda a tributação sobre bens e serviços no Brasil. Ela substitui cinco tributos atuais por um modelo de IVA dual (Imposto sobre Valor Agregado em dois níveis) mais um imposto seletivo.

Na prática, saem de cena o PIS, a Cofins e o IPI (federais), o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). No lugar entram três tributos:

  • CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços: federal, substitui PIS e Cofins (LC 214/2025). O IPI é zerado (mantido só para a Zona Franca de Manaus) e sua função extrafiscal migra para o Imposto Seletivo.
  • IBS — Imposto sobre Bens e Serviços: compartilhado entre estados e municípios, substitui ICMS e ISS (LC 214/2025).
  • IS — Imposto Seletivo: incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, o chamado “imposto do pecado” (LC 214/2025).

CBS e IBS seguem a mesma lógica de base ampla, não cumulatividade plena (crédito amplo do que se paga na cadeia) e cobrança “por fora”. A ideia central é simplificar, dar transparência sobre quanto de tributo há em cada operação e acabar com a guerra fiscal entre entes federativos.

Quando a reforma começa a valer? Visão geral do cronograma

A transição é longa e escalonada, para dar tempo de empresas e administrações fazendárias se adaptarem. O calendário definido pela LC 214/2025 e pela EC 132/2023 pode ser resumido assim:

  • 2026 — ano-teste: CBS e IBS aparecem na nota fiscal em alíquotas simbólicas (0,9% + 0,1%), sem recolhimento efetivo para quem cumpre as obrigações acessórias (LC 214/2025, art. 348).
  • 2027: CBS entra em alíquota plena, PIS e Cofins são extintos, o IPI é zerado (mantido apenas para a Zona Franca de Manaus) e começa a valer o Imposto Seletivo (LC 214/2025).
  • 2029 a 2032: início da transição de ICMS e ISS para o IBS, com redução gradual das alíquotas atuais (90%, depois 80%, 70% e 60%) enquanto o IBS sobe em degraus (LC 214/2025).
  • 2033: extinção definitiva de ICMS e ISS. O sistema passa a ser IBS + CBS + IS. A partir daí, saldos credores de ICMS podem ser compensados em até 240 meses (LC 214/2025).

Há ainda a transição federativa (2029–2078), que redistribui a arrecadação entre os entes federativos, mas essa etapa é administrada pelo Comitê Gestor e não altera a carga do contribuinte (LC 214/2025). A alíquota conjunta final é estimada entre 26,5% e 28% (estimativa — não constitui parecer).

2026: como funciona a fase operacional (ano-teste na prática)?

Estamos no ano-teste. Em 2026, CBS e IBS já precisam ser destacados nos documentos fiscais em alíquotas simbólicas — 0,9% de CBS e 0,1% de IBS —, mas quem cumpre corretamente as obrigações acessórias fica dispensado de recolher esses valores (LC 214/2025, art. 348). É um ano de ensaio: serve para parametrizar sistemas, testar a apuração assistida e mapear créditos, sem impacto real de caixa.

O ponto crítico é o documento fiscal. Desde 3 de agosto de 2026, a NF-e de empresa do regime regular que não traga o grupo IBS/CBS é rejeitada — é a regra UB12-10 (NT 2025.002-RTC v1.51). Ou seja, sem os novos campos preenchidos, a nota não é autorizada e a operação para.

Datas que exigem atenção neste ano:

  • 03/08/2026: rejeição de NF-e do regime regular sem grupo IBS/CBS (regra UB12-10).
  • 05/10/2026: entram em produção as validações de conteúdo dos novos campos (NT 2025.002-RTC v1.51).
  • 03/11/2026: validações específicas para combustíveis (NT 2025.002-RTC v1.51).
  • 04/01/2027: empresas do Simples Nacional não optantes pelo regime regular passam a destacar (Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026).

Vale reforçar: o Simples Nacional não optante pelo regime regular só entra na obrigatoriedade de destaque em 4 de janeiro de 2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026). A prioridade de 2026 é garantir que seu ERP e seu sistema emissor emitam a nota corretamente, com os grupos e classificações exigidos.

O que esperar de 2027: CBS plena, fim do PIS/Cofins e Imposto Seletivo?

2027 é o ano em que a reforma sai do teste e passa a pesar no caixa. A CBS entra em alíquota cheia e, simultaneamente, PIS e Cofins são extintos (LC 214/2025). O IPI é zerado, permanecendo apenas para preservar a competitividade da Zona Franca de Manaus (LC 214/2025). Também começa a incidir o Imposto Seletivo sobre bens e serviços considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente (LC 214/2025).

Para o IBS, 2027 ainda é fase de calibragem, com alíquotas reduzidas de teste, enquanto ICMS e ISS seguem plenamente em vigor. É por isso que 2027 marca o primeiro ano de convivência real: você opera com o sistema antigo (ICMS/ISS) e já sente o novo (CBS cheia) ao mesmo tempo.

O que muda de fato:

  • Caixa e precificação: com PIS/Cofins substituídos pela CBS plena, a formação de preço precisa ser revista, especialmente pela lógica de crédito amplo.
  • Créditos: a não cumulatividade plena da CBS tende a ser mais generosa que o regime anterior — mapear créditos vira vantagem competitiva.
  • Imposto Seletivo: setores com produtos alcançados devem simular o impacto desde já.

O ideal é chegar em 2027 com sistemas testados e cálculos validados ainda em 2026, evitando surpresas na primeira apuração para valer.

Incidência, fato gerador e local da operação: por que a tributação passa a ser no destino?

Uma das mudanças estruturais da reforma é o princípio do destino. Hoje, tributos como o ICMS têm forte componente de origem, o que alimentou a guerra fiscal entre estados. Com IBS e CBS, o imposto passa a ser devido no local onde ocorre o consumo do bem ou serviço, não onde ele foi produzido (LC 214/2025).

O fato gerador de IBS e CBS é o fornecimento de bens ou serviços — conceito amplo que abrange operações onerosas com bens materiais e imateriais, serviços, locação, cessão de direitos e importações (LC 214/2025). A base de cálculo é o valor da operação, cobrado “por fora”: o tributo não integra a própria base, o que dá transparência sobre quanto se paga em cada nota.

Na prática, isso significa:

  • Local da operação: definido por regras de destino específicas conforme o tipo de fornecimento (bem móvel, serviço, bem imóvel, digital), determinando a qual ente cabe a arrecadação do IBS (LC 214/2025).
  • Importações: também alcançadas, equiparando produto importado ao nacional (LC 214/2025).
  • Fim da guerra fiscal: como o imposto vai para o destino, benefícios de origem perdem sentido ao longo da transição.

Para a sua empresa, mapear corretamente o local de destino de cada operação será determinante para o preenchimento fiscal e para o rateio entre entes.


A reforma é longa, mas as decisões que protegem seu caixa começam agora — em como sua nota é emitida, em como seus créditos são mapeados e em como seus preços são recalculados. A RMF apoia empresas com um diagnóstico da reforma sob medida, avaliando impacto por operação, oportunidades de crédito e prontidão dos seus sistemas para cada marco do cronograma. Fale com a RMF e transforme a transição em vantagem competitiva.

6. Como funcionam a base de cálculo e as alíquotas do IBS e da CBS?

A mudança mais silenciosa — e mais importante para o seu fluxo de caixa — é a forma de calcular. Hoje, ICMS, PIS e Cofins são calculados “por dentro”: o próprio imposto integra a sua base, o que embute tributo sobre tributo. IBS e CBS passam a ser calculados “por fora”: a base é o valor da operação sem o tributo, e o imposto é somado de forma destacada na nota (LC 214/2025). O resultado é uma base mais limpa e comparável entre operações.

Sobre essa base incide a alíquota de referência, fixada de modo a manter a arrecadação total e revisada por lei específica ao longo da transição (EC 132/2023; LC 214/2025). A alíquota efetiva de cada operação é a soma da parcela estadual/municipal (IBS) com a federal (CBS), ajustada por eventuais regimes reduzidos (60% ou 30%) ou alíquota zero previstos em lei.

A carga conjunta final é estimada entre 26,5% e 28% (estimativa — não constitui parecer). Esse número só se materializa no sistema pleno, em 2033, e vem acompanhado de uma trava de referência (LC 214/2025). Até lá, as alíquotas de referência divulgadas são indicativas. O ponto de atenção prático: com a base “por fora”, o preço de venda precisa ser reprecificado para preservar a margem, e contratos longos devem prever a variação da alíquota.

7. O que muda nos documentos fiscais eletrônicos?

Sua NF-e e NFC-e ganham um novo bloco: o grupo de informações de IBS, CBS e Imposto Seletivo, disciplinado pela NT NF-e/NFC-e 2025.002-RTC (v1.51, de 01/08/2026). Não há mudança de leiaute — há novos campos a preencher, entre eles o CST e o cClassTrib, que classificam a tributação de cada item.

O cronograma é escalonado e o leitor precisa fixar as datas. A regra UB12-10 — que rejeita a nota do regime regular (CRT 3) emitida sem o grupo IBS/CBS — foi mantida desde 03/08/2026 (NT 2025.002-RTC v1.51). Ou seja, quem está no regime regular já emite obrigatoriamente com o novo grupo, sob pena de rejeição. As demais validações de conteúdo (consistência dos valores IBS/CBS/IS) entram em produção em 05/10/2026, e o tratamento monofásico de combustíveis em 03/11/2026 (NT 2025.002-RTC v1.51).

E o Simples Nacional? A dúvida “meu Simples destaca?” tem resposta objetiva: o Simples Nacional não optante pelo regime regular só passa a emitir com o grupo IBS/CBS em 04/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026). Antes disso, a rejeição por ausência do grupo não se aplica a ele. Verifique com o seu fornecedor de sistema se o seu emissor já está parametrizado para o novo grupo e para as validações de outubro.

8. Como funciona a apuração de CBS e IBS?

O novo modelo adota não cumulatividade plena: em regra, todo IBS e CBS pago nas aquisições gera crédito, com poucas exceções (LC 214/2025). Some-se a isso o princípio do destino — o tributo pertence ao ente onde ocorre o consumo — e você tem uma apuração bem diferente da lógica atual de ICMS por origem.

A operacionalização se dá pela apuração assistida: o próprio Fisco pré-calcula débitos e créditos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e disponibiliza o valor apurado para conferência do contribuinte, reduzindo o preenchimento manual de obrigações (Portaria RFB 549/2025, piloto RTC-CBS; LC 214/2025). O contribuinte valida, ajusta o que for necessário e homologa.

Isso muda o eixo do trabalho fiscal: a qualidade dos seus dados na origem — CST, cClassTrib e valores corretos na nota — determina a qualidade da apuração assistida. Erro na emissão vira erro na apuração. Por isso, 2026 é o ano de testar a apuração assistida e mapear créditos, aproveitando que ainda não há recolhimento efetivo para quem cumpre as obrigações (LC 214/2025, art. 348). Chegar a 2027, quando a CBS entra em alíquota cheia e o PIS/Cofins é extinto, com o processo já validado evita surpresas de caixa.

9. O que é o split payment e como ele afeta o caixa?

O split payment (recolhimento na liquidação financeira) é uma das inovações estruturais da reforma. Na prática, no momento em que o pagamento da operação é liquidado, a parcela correspondente ao IBS e à CBS é separada e direcionada diretamente ao Fisco, em vez de transitar integralmente pelo caixa do vendedor para recolhimento posterior (LC 214/2025). A infraestrutura é a plataforma pública do split payment, com APIs oficiais (Ato Conjunto RFB/CGIBS 2/2026).

O impacto no fluxo de caixa é o ponto central para o CFO. Hoje, a empresa recebe o valor cheio e recolhe o tributo em data futura, o que gera um ganho financeiro temporário (o “float”). Com o split, esse valor não fica mais disponível: o tributo sai na liquidação. Para quem depende desse capital de giro, a mudança exige replanejamento de caixa.

A adoção é gradual a partir de 2027, acompanhando a entrada da CBS em alíquota cheia (LC 214/2025). Por isso, o momento de simular o efeito é agora: mapear em quais operações o split incidirá, estimar quanto do giro atual depende do float tributário e ajustar projeções de caixa antes que a cobrança se torne efetiva.

10. Como funcionam restituição, devolução e recuperação de créditos?

Com a não cumulatividade plena, é normal acumular mais créditos do que débitos em determinados períodos — exportadores e empresas com muitos insumos, por exemplo. A reforma prevê ressarcimento dos saldos credores de IBS e CBS, com prazos e procedimentos definidos em lei, evitando que o crédito fique “preso” (LC 214/2025). Na devolução de mercadorias e no cancelamento de operações, os valores de IBS e CBS destacados também são ajustados, preservando a neutralidade do tributo.

Atenção especial ao estoque de créditos antigos. Os saldos credores de ICMS existentes na virada poderão ser compensados em até 240 meses (20 anos) a partir de 2033 (LC 214/2025). É um prazo longo, mas exige que o saldo esteja devidamente homologado e escriturado antes da extinção do ICMS, em 2033 — daí a importância de organizar esses créditos ainda durante a transição (2029–2032).

Aqui mora uma oportunidade concreta: créditos de PIS/Cofins e ICMS que hoje não são aproveitados por falta de mapeamento podem ser recuperados antes de as regras mudarem. Um diagnóstico da reforma com a RMF ajuda a mapear seus créditos atuais, projetar o comportamento de IBS/CBS no seu fluxo de caixa e organizar os saldos credores para que nada se perca na transição — transformando a reforma de risco em recuperação.

11. Obrigações acessórias: o que muda e quais são as dispensas de 2026?

A reforma reorganiza as obrigações acessórias em torno dos documentos fiscais eletrônicos (DF-e), que passam a carregar o grupo de informações de IBS e CBS. Na prática, a nota fiscal deixa de ser apenas o registro da operação e vira também a base da apuração dos novos tributos (LC 214/2025).

Em 2026, ano-teste, existe um alívio importante: o contribuinte que cumpre corretamente as obrigações acessórias (destacar CBS de 0,9% e IBS de 0,1% nos documentos) fica dispensado do recolhimento (LC 214/2025, art. 348). É uma janela para ajustar processos sem impacto de caixa.

Essa tolerância, porém, tem prazo. Desde 03/08/2026, a NF-e do regime regular emitida sem o grupo de IBS/CBS é rejeitada (regra UB12-10, NT 2025.002-RTC v1.51). As validações de conteúdo do grupo entram em produção em 05/10/2026, e as regras de combustíveis em 03/11/2026 (NT 2025.002-RTC v1.51). Empresas do Simples Nacional não optantes pelo regime regular só passam a destacar a partir de 04/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026).

O recado para 2026 é operacional: seu ERP e seu sistema emissor precisam estar preparados para gerar o grupo IBS/CBS, classificar CST e cClassTrib corretamente e testar a apuração assistida antes que as dispensas de recolhimento acabem.

12. Créditos acumulados de ICMS na transição: a regra dos 240 meses e o que se perde sem agir

Este é, provavelmente, o ponto de maior risco financeiro da reforma — e o que mais exige ação antecipada. Muitas empresas carregam saldos credores de ICMS relevantes no balanço: exportadores, indústrias com incentivos, empresas com estoques e ativos que geraram crédito. A pergunta que todo CFO deve fazer é: o que acontece com esse saldo quando o ICMS for extinto?

O ICMS e o ISS começam a ser substituídos pelo IBS na transição que se inicia em 2029, com as alíquotas atuais reduzidas em degraus (90% em 2029; depois 80%, 70% e 60% até 2032). Em 2033, o ICMS e o ISS são extintos (LC 214/2025; EC 132/2023). Nesse marco, o saldo credor de ICMS que restar não simplesmente evapora: a legislação prevê que esses saldos sejam compensados com o IBS em até 240 meses — ou seja, 20 anos — a partir de 2033 (LC 214/2025).

O detalhe crítico está nas condições. Só é aproveitável o saldo que estiver devidamente escriturado, homologado e reconhecido pelo Fisco até o fim da transição. Crédito não escriturado, mal documentado ou objeto de glosa tende a se perder. E mesmo o saldo válido, diluído em 240 parcelas, tem seu valor presente corroído pelo tempo — receber em 20 anos não é o mesmo que aproveitar hoje.

O que fazer agora, entre 2026 e 2028? Mapear e inventariar todo o saldo credor de ICMS; revisar a escrituração para garantir que cada crédito esteja documentado e defensável; identificar créditos ainda não aproveitados (energia, ativo imobilizado, insumos, ST) que podem e devem ser recuperados antes da extinção; e planejar a monetização, considerando compensação, transferência e o cronograma dos 240 meses. Quem só descobrir o problema em 2033 terá perdido a janela de organizar e maximizar o saldo.

Na RMF, tratamos o saldo credor de ICMS como um ativo a ser protegido, não como uma linha esquecida no balanço. Um diagnóstico da reforma com a RMF quantifica seu saldo hoje, aponta os créditos recuperáveis antes da transição e desenha o plano para que nada se perca no caminho até 2033. Falar com a RMF agora custa muito menos do que descobrir tarde demais.

13. Regimes específicos e diferenciados: quem paga zero, 60% ou 30%?

Nem todos os setores entram no IBS e na CBS pela alíquota padrão. A LC 214/2025 cria dois grupos de tratamento diferenciado, e entender em qual seu negócio se encaixa muda diretamente a carga estimada.

Os regimes diferenciados aplicam redutores sobre a alíquota padrão. Há setores com redução de 60%, como saúde, educação, medicamentos, transporte coletivo e produtos agropecuários (LC 214/2025). Há redução de 30% para serviços de profissionais liberais submetidos a fiscalização por conselho (LC 214/2025). E há hipóteses de alíquota zero, como parte da cesta básica nacional e determinados dispositivos médicos e medicamentos (LC 214/2025). Existe ainda o mecanismo de cashback, que devolve parte do imposto a famílias de baixa renda (LC 214/2025).

Os regimes específicos têm regras próprias de apuração, e não apenas um redutor: combustíveis (monofásico), serviços financeiros, planos de saúde, operações com bens imóveis, bares e hotelaria, cooperativas, sociedades anônimas de futebol e outros (LC 214/2025). Nesses casos, a base de cálculo, o creditamento e a forma de recolhimento seguem desenhos particulares.

A recomendação prática é confirmar o enquadramento com base na norma antes de projetar preços e margens. O mesmo CNPJ pode ter operações em regimes distintos, e o erro de classificação afeta tanto o destaque na nota quanto o direito a crédito.

14. Onde acompanhar a reforma: fontes oficiais de informação

Em um cenário de normas ainda sendo regulamentadas, acompanhar a fonte primária é essencial. Estas são as referências oficiais que recomendamos monitorar:

Nossa orientação é sempre confrontar qualquer informação de mercado com a norma primária e com esses canais oficiais antes de tomar decisões.

15. Como a reforma impacta cada segmento?

A reforma não é uniforme: o efeito depende do setor, do porte, do regime tributário e da posição na cadeia. Uma indústria exportadora com grande saldo credor de ICMS enfrenta desafios muito diferentes dos de um prestador de serviços liberais que pode ver a carga subir, ou de um varejo que precisa recalcular preços com o imposto por fora. Agro, combustíveis, saúde, educação, serviços financeiros, imóveis, hotelaria e Simples Nacional têm cada qual regras, redutores e prazos próprios (LC 214/2025).

Por isso, além deste guia geral, mantemos análises dedicadas por segmento, com o detalhamento de regime aplicável, impacto em créditos, precificação e cronograma específico de cada setor. Consulte a página do seu segmento para o recorte que importa ao seu negócio.

Se quiser sair da teoria e entender o impacto concreto na sua empresa — carga estimada, saldos de crédito a proteger e ajustes de sistema e precificação —, faça um diagnóstico da reforma com a RMF. Nossa equipe de inteligência fiscal traduz a norma em um plano de ação sob medida para o seu setor e o seu momento. (Estimativas de alíquota, quando citadas, são indicativas e não constituem parecer.)

Da lei ao seu número.

A RMF transforma este guia em plano de ação: diagnóstico da reforma com os seus dados reais, créditos a recuperar e prontidão dos seus sistemas.

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