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Atualizado em 10 de setembro de 2026

Reforma tributária no setor de Distribuição: o que muda para atacadistas e distribuidores

O elo de distribuição vive de margem apertada e giro alto. Por isso, poucos setores sentem tanto quanto ele a troca do ICMS e do PIS/Cofins pelo novo IBS e pela CBS. A não cumulatividade plena, o fim da substituição tributária como a conhecemos e o split payment mudam de vez a forma de comprar, revender e fazer caixa.

O que muda na tributação da distribuição?

A distribuição não tem um regime específico próprio — segue o regime regular do IBS e da CBS (LC 214/2025). Isso, na prática, é uma boa notícia: o modelo foi desenhado para dar crédito amplo sobre tudo o que o distribuidor adquire (mercadorias para revenda, frete, energia, embalagem, armazenagem), com tributação “por fora” e não cumulatividade plena, algo que o ICMS-ST e o regime cumulativo de PIS/Cofins nunca entregaram por completo.

A grande transformação estrutural é o fim gradual da substituição tributária do ICMS. Hoje boa parte do que o atacado movimenta (bebidas, autopeças, higiene, materiais de construção) circula com ICMS-ST recolhido lá na indústria, engessando o preço e prendendo crédito. Com a extinção do ICMS até 2033 (EC 132/2023; LC 214/2025), o IBS passa a incidir em cada etapa com crédito integral na seguinte — devolvendo ao distribuidor o poder de precificar sobre a própria margem.

Qual é a principal dor do distribuidor na transição?

O caixa. Com o split payment, o IBS e a CBS destacados na venda podem ser retidos e recolhidos no momento da liquidação financeira (LC 214/2025), o que antecipa a saída de tributo em relação ao modelo atual de apuração mensal. Para quem trabalha com prazo longo de recebíveis e estoque parado, isso pressiona o capital de giro.

Some-se a isso a convivência de dois sistemas entre 2029 e 2032, quando ICMS/ISS caem por degraus (90%, depois 80/70/60) enquanto o IBS sobe (LC 214/2025) — exigindo controle simultâneo de crédito antigo e novo, produto a produto.

Onde estão as oportunidades de crédito?

Três frentes merecem atenção imediata:

O que fazer no ano-teste de 2026?

2026 é ano-teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1% apenas destacados, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias (LC 214/2025, art. 348). Desde 03/08/2026, a NF-e do regime regular sem o grupo IBS/CBS é rejeitada (regra UB12-10). É a hora de parametrizar seu ERP e emissor, classificar corretamente CST e cClassTrib e simular o impacto do split no seu fluxo de caixa.

A alíquota conjunta final é estimada entre 26,5% e 28% (estimativa — não constitui parecer).


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