Reforma tributária no agronegócio: o que muda para o produtor rural e a cadeia do agro
A reforma do consumo (EC 132/2023, regulamentada pela LC 214/2025) substitui PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI por CBS, IBS e Imposto Seletivo. Para o agronegócio — um setor que combina produtor pessoa física, cooperativa, agroindústria e insumos — as regras trazem tanto tratamento diferenciado quanto uma reorganização profunda da forma de tomar crédito. Entender esses detalhes cedo é o que separa quem apenas cumpre a norma de quem preserva margem.
Quem é contribuinte de IBS/CBS no agro?
Nem todo produtor rural passa a ser contribuinte obrigatório. A LC 214/2025 estabelece um limite de faturamento anual (R$ 3,6 milhões) abaixo do qual o produtor rural pessoa física ou jurídica pode optar por ficar fora do regime regular de IBS/CBS (LC 214/2025). Quem fica de fora não destaca os tributos, mas também não gera crédito para o adquirente pela via normal — por isso a lei previu um mecanismo compensatório.
Como funciona o crédito presumido para quem compra do produtor não contribuinte?
Para não quebrar a cadeia de não cumulatividade, a LC 214/2025 autoriza que o adquirente (agroindústria, cooperativa, comércio) aproprie um crédito presumido sobre as aquisições feitas de produtor rural não contribuinte (LC 214/2025). Na prática, isso mantém o produtor de menor porte competitivo e permite que a etapa seguinte da cadeia continue creditando. É aqui que mora a principal oportunidade e o principal risco: parametrizar corretamente as compras, a classificação (CST/cClassTrib) e a documentação fiscal para que o crédito presumido seja aproveitado sem glosa.
O agro tem alíquota reduzida?
Sim. A LC 214/2025 prevê redução de alíquota para produtos da cesta e regimes diferenciados que alcançam boa parte da produção agropecuária — com destaque para a alíquota zero da Cesta Básica Nacional de Alimentos e reduções para determinados insumos agropecuários (LC 214/2025). O efeito líquido depende do mix de cada empresa, então a leitura tem de ser feita produto a produto.
O que fazer em 2026, o ano-teste?
2026 é ano-teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1% aparecem destacados na nota, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias (LC 214/2025, art. 348). Desde 03/08/2026, a NF-e do regime regular emitida sem o grupo de IBS/CBS é rejeitada (regra UB12-10). Este é o momento de mapear insumos, revisar contratos de venda de safra e testar o crédito presumido no seu ERP — sem custo real de caixa, mas com impacto direto na apuração de 2027, quando a CBS entra em alíquota plena e o PIS/Cofins é extinto.
Fique de olho nos saldos e na transição
Saldos credores de ICMS acumulados (comum em quem exporta commodities) poderão ser compensados em até 240 meses a partir de 2033 (LC 214/2025). A transição do ICMS/ISS para o IBS começa em 2029 e vai até a extinção em 2033, o que exige acompanhamento dos benefícios estaduais ainda vigentes. A alíquota conjunta final é estimada entre 26,5% e 28% (estimativa — não constitui parecer).
Cada elo do agro sente a reforma de um jeito. A RMF faz um diagnóstico da reforma sob medida para o seu negócio: mapeamento de créditos (inclusive presumidos), revisão de classificação fiscal e recuperação de saldos. Fale com a gente para entender onde estão suas oportunidades.